10/02/2009

Em artigo no O Globo, Maggi mostra como MT se prepara para sediar Copa

"Muito além da vontade"

Em Mato Grosso, os investimentos para dotar a capital de infraestrutura e logística já são uma realidade

Por Blairo Maggi

O desafio de sediar um evento com a magnitude da Copa do Mundo não depende apenas de vontade política. Requer organização, disciplina para cumprimento de prazos e capacidade de atrair investidores privados. É esse o roteiro que Mato Grosso vem perseguindo para conseguir fazer de sua capital, Cuiabá, uma das 12 cidades escolhidas como sede da Copa de 2014.

Em outubro de 2007, quando fomos confirmados como país-sede, foram dados os primeiros passos no esforço de fazer de Cuiabá uma das subsedes. O primeiro deles foi a criação do Comitê Pró-Copa 2014 no Pantanal, com a função de preparar a cidade para cumprir as exigências do caderno de encargos da Fifa.

O passo seguinte foi à contratação de uma empresa de consultoria internacional especializada na preparação da candidatura de cidades que almejam se tornar sede de grandes eventos esportivos.

Com as bases assentadas, partimos para a estruturação do projeto.

Em Mato Grosso, os investimentos para dotar a capital de infraestrutura e logística já são uma realidade. O governo do estado criou um fundo que captará recursos necessários para as obras — até o momento, foram arrecadados 75 milhões de reais.

Investidores privados anunciaram que aumentarão em 60% a oferta de leitos no setor hoteleiro. Obras de alargamento de avenidas que levam ao Estádio Governador José Fragelli, o Verdão, já foram projetadas e estão previstos corredores exclusivos de ônibus e um metrô de superfície.
A maior parte dos recursos será usada na reconstrução do estádio Verdão.

O Comitê Pró-Copa já está em entendimentos com potenciais investidores e apresentou um projeto de viabilidade econômico-financeira: parte da obra será custeada por meio da exploração de áreas no entorno do estádio, que serão usadas em empreendimentos imobiliários.

Mas eu posso assegurar que o governo do estado bancará a construção, por acreditar que ela será o marco de um projeto que tem início com a Copa do Mundo e permitirá apresentar ao mundo todo o potencial turístico e ambiental de Mato Grosso.

É bom lembrar que, além do Pantanal, nosso estado é o único do país que possui outros dois biomas — Amazônia e Cerrado. Mato Grosso já está entregue de corpo e alma ao sonho de tornar Cuiabá a sede do Pantanal na Copa do Mundo. E acredita que nosso esforço será recompensado em março, quando a Fifa anunciará as 12 cidades escolhidas para representar o Brasil aos olhos do planeta.

Aberto, oficialmente, o primeiro Encontro Nacional de Prefeitos em Brasília

A Assessoria de Imprensa do senador Gilberto Goellner informa ao blog:

Realizou-se, nesta terça-feira (10), no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília, com a presença do Presidente Lula, de diversos ministros e do presidente do BNDES, a solenidade oficial do primeiro Encontro Nacional de Prefeitos e Prefeitas, o qual se estenderá até amanhã, quarta-feira(11).

Hoje (10), o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, expôs os principais compromissos de seu ministério para os próximos dois anos. Entre eles, o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima e o controle do desmatamento; as alternativas no plano normativo; o cadastro ambiental rural e o ZEE, o Fundo Amazônia; e o Pagamento por Serviços Ambientais, entre outros.

Para a programação de quarta-feira (11), Minc vai participar de um debate com os ministros da Agricultura, Reinhold Stephanes, e o do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, , quando serão apontadas as opções do atual governo para a produção rural sustentável na Amazônia.

De acordo com o senador Gilberto Goellner (DEM/MT), a participação desses três ministérios citados no Encontro dos Prefeitos é importante para incentivar os políticos da Amazônia Legal a implementarem políticas públicas integradas, da qual participem o governo federal e os governos estaduais, com vistas a criar um novo modelo produtivo no meio rural para a sustentabilidade daquela região.

Goellner também recebeu em seu gabinete os prefeitos Dr. Zenildo Sampaio (DEM), de Nossa Senhora do Livramento, Francisco de Assis dos Santos (PT), de Ribeirão Cascalheira e Clomir Bedin (PMDB), de Sorriso, com os quais se comprometeu em cooperar na liberação de emendas e na viabilização dos projetos daqueles municípios que tramitem nos órgãos federais em Brasília.

“O municipalismo tem que ser mais do que um ideal. Deve se tornar uma ferramenta eficaz para que o governo federal, de forma prática, leve a efeito todas as políticas públicas que a população precisa e espera ver concretizadas”, finalizou Goellner

HSBC condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais a tangaraense

Sentença com resolução de mérito imprópria – padronizável proferida fora de audiência. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme faculdade expressa do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alberto Fernando Ambrósio, qualificado nos autos, ingressou com Reclamação em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, também qualificado no processo, visando a condenação do requerido na reparação dos danos descritos na inicial.

Observando presentes nos autos elementos probantes necessários e discussão atinente ao direito reclamando, bem como os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando-se quaisquer outras perquirições ou novas ilustrações fáticas. Assim na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Com relação ao pedido de decretação da revelia do requerido haja vista que o nome da preposta no termo de conciliação constou como Sandra dos Santos e na carta de preposição Simone dos Santos, não deve prosperar, haja vista que entendo tratar-se de mero erro de digitação, razão pela qual deixo de acolher o referido pedido.

Dessa forma, o fim colimado na exordial cinge-se na pretensa reparação de danos morais, ao argumento de que o autor permaneceu quase uma hora nas dependências da agência bancária do requerido, nesta cidade, aguardando atendimento. Alega, portanto, que em razão do evento delituoso, a instituição financeira descumpriu legislação municipal que regulamenta a matéria, o que trouxe ao requerente danos morais.

Portanto, o Reclamante afirma que o Reclamado descumpriu a Lei Municipal n.º 1.758/2001 a qual prevê que os estabelecimentos bancários situados no município de Tangará da Serra/MT, devem atender os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que tenham entrado na fila de atendimento.

Carreando os autos, é possível concluir que a prestação de serviço pelo Reclamado realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do Reclamante, a qual demonstra que, de fato, não houve observância ao disposto na Lei Municipal acima especificada que, em seu artigo 1º prescreve que os estabelecimentos bancários devem atender os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

Insta salientar que, o extrato da senha fornecido pelo estabelecimento bancário é meio hábil a comprovar a configuração de demora no atendimento, conforme preceitua o art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.758/2001, que diz: “Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “ senha “ e o horário de atendimento do cliente”.

Assim sendo, conforme se infere do documento acostado nos autos às p. 25, no dia 09/06/2008, o Reclamante retirou a senha n.º 088 às 11h27min, mas somente foi atendido às 12h24min. Assim, é indiscutível que houve afronta aos direitos da Reclamante que, permaneceu aguardando atendimento por período além daquele permitido, o que, sem sombra de dúvidas acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização a título de danos morais.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso corrobora o mesmo entendimento, vejamos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº. 4.069/01. NORMATIZAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, IV, 7º E 20 § 2º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Negligência por parte do banco em deixar o usuário esperar por 48 minutos na fila para atendimento;

2 - Desrespeito a Lei Municipal que disciplina o tempo de espera na fila das instituições financeiras;

3 - Defeito na prestação do serviço gera o dever de indenizar;

4 - Violação do Código de Defesa do Consumidor;

5 - Sentença reformada;

6 - Recurso provido. (TJMT; RCI 4807/2008; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira; Julg. 05/11/2008; DJMT 25/11/2008; Pág. 106). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. FILA. DEMORA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ADEQUADO. LEI ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE.

1- o banco deve dispensar tratamento adequado e atencioso aos seus clientes, notadamente em respeito à Lei Municipal, sob pena de, não o fazendo, incorrer em indenização por danos morais.

2 - A obrigação de indenizar se assenta nos pressupostos da demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo, cujo valor deve ser mantido de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dano. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJMT; RCI 3720/2008; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 08/10/2008; DJMT 21/10/2008; Pág. 32).

Da mesma forma, os Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE ESPERA EM BANCO. TEMPO EXCESSIVO. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Sendo o recorrente prestador de serviços e a recorrida destinatária final, a responsabilidade do recorrente por defeitos na prestação dos serviços é objetiva. Para que haja o dever de indenizar, basta a existência do nexo de causalidade entre a existência do fato e o dano. No presente caso, o nexo de causalidade restou cabalmente comprovado no documento de fls. 04. Assim, resta configurado o dever de indenizar pelo recorrente.

2. No que concerne ao quantum arbitrado a título dedanos morais, insta salientar que não deve ser o mesmo minorado, eis que fixado de forma razoável, encontrando-se dentro dos padrões adotados por esta turma recursal em casos análogos. Com efeito, o juízo singular ponderou adequadamente a gravidade do fato, a repercussão do dano e o grau de culpa da recorrente. Recurso desprovido.

No mérito, não merece provimento o recurso, segundo os termos lançados na ementa, devendo ser mantida a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, devendo a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

É o que proponho. (TJPR; Rec. 20080014137-1/0; Foz do Iguaçu; Turma Recursal; Rel. Juiz Cristiane Santos Leite; DJPR 03/11/2008; Pág. 138). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. FILA. DEMORA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ADEQUADO. LEI ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE. O BANCO DEVE DISPENSAR TRATAMENTO ADEQUADO E ATENCIOSO AOS SEUS CLIENTES, NOTADAMENTE EM RESPEITO À LEI Nº 14.235/02, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, INCORRER EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A obrigação de indenizar se assenta nos pressupostos da demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo. (TJMG; AC 1.0024.06.932666-8/001; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Unias Silva; Julg. 29/09/2006; DJMG 19/10/2006). Quanto à indenização, o art. 944, do Código Civil aduz, in verbis: Art. 944.

A indenização mede-se pela extensão do dano. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a fixação do quantum deve ser criteriosa, de modo a não causar enriquecimento ilícito para aquele que a recebe, bem como, de conformidade com a condição econômica daquele que deve pagar. Note-se que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas.

Dessa forma, no que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudências orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima do ofendido e nas suas relações sociais.

Nesse sentido “a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado” (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).

Pelas razões expendidas, outra alternativa não resta senão julgar procedente os pedidos aduzidos na inicial. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o requerido, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN). P.R.I.

Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se.

09/02/2009

Responsabilização pelo uso excessivo de álcool: em discussão o projeto 004/09

Bem estou acompanhando atentamente as discussões em torno do Projeto 004/009 que propõe responsabilizar financeiramente cidadãos e cidadãs que em virtude do uso de bebidas alcoólicas, causem despesas ao Sistema Único de Saúde-SUS, e aproveito para tecer algumas considerações, até porque, sou o autor:

a) o assunto é polêmico, eu já imagina que seria, e é bom que seja assim, pois é uma oportunidade ímpar de iniciarmos uma série de discussões, entre elas, os prejuízos sociais causados pelo uso de bebidas alcoólicas. Assim sendo, as manifestações favoráveis e contrárias, são legítimas e contribuem para acalorar o debate;

b) o projeto não prevê a responsabilização de familiares, mas sim o responsável direto causador do dano;

c) em relação ao aspecto da legalidade, importante ressaltar que o Art. 6º da Constituição Federal prevê que a saúde é um direito social, assim como outros direitos previstos naquele artigo, e que o projeto não propõe a retirada do direito, pois o SUS irá atender, a novidade é que será imputado responsabilidades financeiras aos causadores dos sinistros em função do uso de bebidas alcoólicas.

O Art. 30 também da Constituição Federal diz que cabe aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local “, o que é o caso. Além disso, o código de trânsito impõe severas penas para condutores que transitam alcoolizados. Já o Código Civil responsabiliza àqueles que em qualquer circunstância, causem danos a terceiros.

Os Serviços Públicos são financiados por nós, que pagamos impostos, portanto, é um bem coletivo, é um terceiro. Como já disse, os sinistros causados pelo uso excessivo de álcool, são de responsabilidade daqueles que o cometem e a própria legislação prevê isso.

O que propomos é uma regulamentação dessa responsabilização no âmbito do nosso Município, com o objetivo claro de inibir o uso do álcool, e, por tabela, diminuir os sinistros, e, preservar o interesse coletivo, pois a meu ver, não é justo o coletivo financiar as danos que advém em função da opção individual e contraventora de muitas pessoas que usam em excesso o álcool.

Digo contraventora, porque conforme abordei acima, a lei do trânsito proíbe pessoas alcoolizadas conduzirem veículos de qualquer natureza e o código civil responsabiliza terceiros por danos causados a terceiros e ao patrimônio público.

Causar despesas à sociedade em função do uso excessivo de álcool é causar danos ao patrimônio público, pois é dinheiro nosso que está indo pro ralo para subsidiar esses tratamentos. Há ainda o princípio legal que o direito de um termina onde começa o do outro. Assim sendo, o direito de quem bebe termina quando começa a causar prejuízos à sociedade;

d) evidentemente, que estamos tratando de um caso particular: prejuízos causados ao SUS, ou seja, a nós mesmos, pelo uso excessivo de álcool, não havendo portando possibilidades de generalizações, tão pouco abrindo caminho para generalizações;

e) entendo também que a questão do álcool é um problema social e como tal deve ser abordada e tratada, devendo o poder público patrocinar e estimular iniciativas voltadas à recuperação de dependentes;

f) penso que em linhas gerais, o nível de libertinagem social chegou ao extremo e a sociedade precisa reagir. Não é possível admitir tantas transgressões que oneram a sociedade como um todo. Vejamos no caso do alto índice de acidentes de trânsito: é lógico, que o poder público tem grande parcela de culpa, pois o trânsito da cidade está caótico, mas é certo também que a maioria absoluta dos acidentes se dão em função das bebedeiras (principalmente os de finais de semana) e da correria.

Só para lembrar, a lei que regulamenta o trânsito determina que em locais sem sinalização a preferência seja de quem vem da direita. Quem cumpre? Quem observa a lei? O resultado é o caos estabelecido, causando prejuízos, dores e sofrimentos para muitas pessoas e famílias. E por aí vai.

Em suma, a discussão está posta e fico feliz por isso. Há argumento de Lei que dificultam a tramitação do Projeto na Câmara Municipal, pois há de ter um parecer jurídico e posteriormente das comissões, para ir para discussão em plenário, bem como, há também argumentos de lei que facilitam a tramitação do Projeto.

Veremos o que falará o Jurídico da Câmara e as Comissões. Só para informar, se o projeto tiver parecer jurídico contrário e parecer contrário das comissões, o mesmo não irá para discussão em plenário.

Particularmente, gostaria que a discussão fosse para plenário, e, inclusive, que fosse aprovado, e ainda, se houver contraposição de segmentos sociais, que vá para o embate jurídico, para que se crie jurisprudência sobre a questão. Entendo ser muito salutar para a sociedade a tramitação do Projeto.

Reconheço como legítimos os argumentos contrários, bem como, os argumentos favoráveis, pois entendo que faz parte da compreensão de cada consciência e o propósito é a discussão qualitativa para aprofundarmos essa e outras questões, com o intuito de colaborar para construirmos alternativas para os vários problemas que temos, particularmente no âmbito de nossa cidade.

Finalizo aproveitando o ensejo para colocar o mandato à disposição de todos, de forma que estamos abertos para transformar idéias em leis e ações.

A rigor, a idéia desse projeto foi apresentada por um cidadão e, como entendi ser interessante, sistematizei-a e transformei-a em um Projeto de Lei.

Vereador tangaraense Zé Pequeno