10/02/2009

HSBC condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais a tangaraense

Sentença com resolução de mérito imprópria – padronizável proferida fora de audiência. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme faculdade expressa do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alberto Fernando Ambrósio, qualificado nos autos, ingressou com Reclamação em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, também qualificado no processo, visando a condenação do requerido na reparação dos danos descritos na inicial.

Observando presentes nos autos elementos probantes necessários e discussão atinente ao direito reclamando, bem como os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando-se quaisquer outras perquirições ou novas ilustrações fáticas. Assim na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Com relação ao pedido de decretação da revelia do requerido haja vista que o nome da preposta no termo de conciliação constou como Sandra dos Santos e na carta de preposição Simone dos Santos, não deve prosperar, haja vista que entendo tratar-se de mero erro de digitação, razão pela qual deixo de acolher o referido pedido.

Dessa forma, o fim colimado na exordial cinge-se na pretensa reparação de danos morais, ao argumento de que o autor permaneceu quase uma hora nas dependências da agência bancária do requerido, nesta cidade, aguardando atendimento. Alega, portanto, que em razão do evento delituoso, a instituição financeira descumpriu legislação municipal que regulamenta a matéria, o que trouxe ao requerente danos morais.

Portanto, o Reclamante afirma que o Reclamado descumpriu a Lei Municipal n.º 1.758/2001 a qual prevê que os estabelecimentos bancários situados no município de Tangará da Serra/MT, devem atender os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que tenham entrado na fila de atendimento.

Carreando os autos, é possível concluir que a prestação de serviço pelo Reclamado realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do Reclamante, a qual demonstra que, de fato, não houve observância ao disposto na Lei Municipal acima especificada que, em seu artigo 1º prescreve que os estabelecimentos bancários devem atender os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

Insta salientar que, o extrato da senha fornecido pelo estabelecimento bancário é meio hábil a comprovar a configuração de demora no atendimento, conforme preceitua o art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.758/2001, que diz: “Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “ senha “ e o horário de atendimento do cliente”.

Assim sendo, conforme se infere do documento acostado nos autos às p. 25, no dia 09/06/2008, o Reclamante retirou a senha n.º 088 às 11h27min, mas somente foi atendido às 12h24min. Assim, é indiscutível que houve afronta aos direitos da Reclamante que, permaneceu aguardando atendimento por período além daquele permitido, o que, sem sombra de dúvidas acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização a título de danos morais.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso corrobora o mesmo entendimento, vejamos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº. 4.069/01. NORMATIZAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, IV, 7º E 20 § 2º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Negligência por parte do banco em deixar o usuário esperar por 48 minutos na fila para atendimento;

2 - Desrespeito a Lei Municipal que disciplina o tempo de espera na fila das instituições financeiras;

3 - Defeito na prestação do serviço gera o dever de indenizar;

4 - Violação do Código de Defesa do Consumidor;

5 - Sentença reformada;

6 - Recurso provido. (TJMT; RCI 4807/2008; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira; Julg. 05/11/2008; DJMT 25/11/2008; Pág. 106). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. FILA. DEMORA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ADEQUADO. LEI ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE.

1- o banco deve dispensar tratamento adequado e atencioso aos seus clientes, notadamente em respeito à Lei Municipal, sob pena de, não o fazendo, incorrer em indenização por danos morais.

2 - A obrigação de indenizar se assenta nos pressupostos da demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo, cujo valor deve ser mantido de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dano. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJMT; RCI 3720/2008; Cuiabá; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 08/10/2008; DJMT 21/10/2008; Pág. 32).

Da mesma forma, os Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE ESPERA EM BANCO. TEMPO EXCESSIVO. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Sendo o recorrente prestador de serviços e a recorrida destinatária final, a responsabilidade do recorrente por defeitos na prestação dos serviços é objetiva. Para que haja o dever de indenizar, basta a existência do nexo de causalidade entre a existência do fato e o dano. No presente caso, o nexo de causalidade restou cabalmente comprovado no documento de fls. 04. Assim, resta configurado o dever de indenizar pelo recorrente.

2. No que concerne ao quantum arbitrado a título dedanos morais, insta salientar que não deve ser o mesmo minorado, eis que fixado de forma razoável, encontrando-se dentro dos padrões adotados por esta turma recursal em casos análogos. Com efeito, o juízo singular ponderou adequadamente a gravidade do fato, a repercussão do dano e o grau de culpa da recorrente. Recurso desprovido.

No mérito, não merece provimento o recurso, segundo os termos lançados na ementa, devendo ser mantida a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, devendo a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

É o que proponho. (TJPR; Rec. 20080014137-1/0; Foz do Iguaçu; Turma Recursal; Rel. Juiz Cristiane Santos Leite; DJPR 03/11/2008; Pág. 138). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BANCO. FILA. DEMORA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ADEQUADO. LEI ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE. O BANCO DEVE DISPENSAR TRATAMENTO ADEQUADO E ATENCIOSO AOS SEUS CLIENTES, NOTADAMENTE EM RESPEITO À LEI Nº 14.235/02, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, INCORRER EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A obrigação de indenizar se assenta nos pressupostos da demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo. (TJMG; AC 1.0024.06.932666-8/001; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Unias Silva; Julg. 29/09/2006; DJMG 19/10/2006). Quanto à indenização, o art. 944, do Código Civil aduz, in verbis: Art. 944.

A indenização mede-se pela extensão do dano. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a fixação do quantum deve ser criteriosa, de modo a não causar enriquecimento ilícito para aquele que a recebe, bem como, de conformidade com a condição econômica daquele que deve pagar. Note-se que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas.

Dessa forma, no que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudências orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima do ofendido e nas suas relações sociais.

Nesse sentido “a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado” (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).

Pelas razões expendidas, outra alternativa não resta senão julgar procedente os pedidos aduzidos na inicial. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o requerido, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN). P.R.I.

Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se.

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