24/04/2009

Vereador Luiz Henrique é o autor do projeto para fim do uso das sacolas de plástico

INFORME PUBLICITÁRIO

DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS, PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei

Art. 1o- Ficam obrigados os supermercados, empórios, lojas de hortifrutigranjeiros, comerciantes que operam em feiras-livres, lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, lojas de produtos de limpeza doméstica, farmácias e drogarias, livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais a utilizar sacolas plásticas oxi-biodegradáveis OBP’s, para acondicionarem suas compras.

Art. 2o Entende-se por sacola oxi-biodegradável OBP’s, aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 24 meses;

II – apresentar como únicos resultados da biodegração CO2 (gás carbônico), água e biomassa;
III – os resíduos finais resultantes da biodegração, de que trata o inciso II deste parágrafo, não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 3o- Em caso de não cumprimento desta Lei deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão do alvará de funcionamento, até o cumprimento dos preceitos desta lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor depois de decorrido 12 meses após a publicação.

Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos vinte três dias do mês de Março do ano de 2009.

LUIZ HENRIQUE
VEREADOR


JUSTIFICATIVA


Aduz a Constituição Federal de 1988, diz no artigo 23, VI, que compete ao Município, proteger o meio ambiente e combater a poluição.

É princípio de ordem econômica, pelo texto constitucional, a defesa do meio ambiente, e foi mais longe o legislador constitucional, e no artigo 225, dispôs sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para os presentes e futuras gerações.

Portanto, vislumbra-se inicialmente que o Município pode legislar sobre a matéria, já que se trata de matéria de peculiar interesse. (artigo 30, I, CF/88).

As sacolas plásticas demoram em média cem anos para decomposição, ou seja, se aprimorarmos o uso das sacolas, estaremos causando um bem ao meio ambiente, preservando para gerações futuras, como os nossos filhos, pois estamos vivenciando extinção de espécies, flora, fauna, animais, em decorrência do uso indiscriminado dos recursos naturais, porém, se passarmos a utilizá-lo e conservá-lo de forma consciente, todos serão beneficiados.

Como ilustração trago o quadro abaixo, que demonstra triste realidade das sacolas, no que tange ao impacto ambiental.

MATERIAL

TEMPO DE DECOMPOSIÇÃO
PAPEL
de 3 a 6 meses
PANO
de 6 meses a 1 ano
CHICLETE
5 anos
FILTRO DE CIGARRO
5 anos
MADEIRA PINTADA
13 anos
NYLON
mais de 30 anos
LATA DE ALUMÍNIO
de 80 a 100 anos
METAL
mais de 100 anos
PLÁSTICO
mais de 100 anos
VIDRO
1 milhão de anos
BORRACHA
indeterminado

Assim, visando melhores condições de vida, para os munícipes tangaraenses, oportunizamos o presente projeto, que vem ganhando força no contexto mundial.

Contamos com o habitual apoio dos nobres pares, para ver solidificado este projeto em prol da população local e gerações futuras.

Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso, aos vinte três dias do mês de Março do ano de 2009.

LUIZ HENRIQUE
VEREADOR

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