29/11/2007

TRE adia conclusão de julgamento contra Alexandre César

A pedido o juiz membro João Celestino Corrêa da Costa, que solicitou vistas do processo contra o deputado e procurador Alexandre César, o pleno do TRE adiou a conclusão do julgamento que decidirá se o deputado será ou não processado por crime eleitoral.

O ministério público acusou Alexandre César de omitir, em documentos oficiais, informações que deveriam constar na prestação de contas da sua campanha eleitoral para prefeito da capital, em 2004.

O voto do relator do processo, o desembargador Díocles de Figueiredo, foi no sentido de receber a denúncia contra o deputado.

Acompanharam o voto do relator os juízes membros Alexandre Elias, Antônio Horário e Adverci Rattes. O juiz Renato Viana aguardará o voto de João Celestino, que garantiu retomar o processo na próxima sessão plenária do dia 16/10.

Confira a íntegra do voto do relator:
PROCESSO Nº 1.811/2007 – CLASSE XV
ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CUIABÁ/MT - REFERENTE AO INQUÉRITO POLICIAL Nº 479/2005 - DENÚNCIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIS CÉSAR
Relatório:
Tratam os autos de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 02/14), com base no Inquérito Policial n.º 479/2005-SR/DPF/MT (fls. 15/474), em desfavor de ALEXANDRE LUIS CÉSAR, candidato a Prefeito Municipal de Cuiabá, pelo Partido dos Trabalhadores, nas Eleições de 2004.

Narra a peça acusatória, in verbis:

“A partir de requisição do Ministério Público dando conta da existência de ações judiciais promovidas contra o então candidato ao cargo de Prefeito de Cuiabá (Mato Grosso) não declaradas quando da apresentação de contas à Justiça Eleitoral, a Polícia Federal abriu inquérito policial a fim de verificar a incidência do art. 350 do Código Eleitoral.

O Código Eleitoral exige a prestação de contas da campanha eleitoral. Para dar cumprimento a este dispositivo legal, ALEXANDRE LUIS CÉSAR apresentou os documentos de fls.., a título de prestação de contas.

Sem que houvesse logrado êxito, a sua campanha eleitoral apresentou sinais de custos elevados, sem que a prestação de contas evidenciasse corretamente a sua origem, ao menos de forma oficial.

Nesse passo, a maquiagem promovida pelo candidato ALEXANDRE LUIS CÉSAR e pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores no intuito de burlar à Justiça Eleitoral, porém, não tardou vir à tona.

É que vários credores prestaram serviço ou forneceram material para a campanha eleitoral buscaram o Poder Judiciário para o fim de verem quitados os seus débitos contraídos em favor do candidato ALEXANDRE LUIS CÉSAR, circunstância que trouxe a convicção de que, de fato, a campanha eleitoral valeu-se de recursos cujas fontes não foram identificadas. E, mais, que a prestação de contas apresentada não foi além de um simulacro com vista a escamotear a origem do dinheiro, a movimentação de dinheiro não passível de declaração e o não lançamento de despesas não contabilizadas de campanha.

Ou seja, além de não contabilizar corretamente a origem do dinheiro utilizado na campanha, o que inevitavelmente levaria à rejeição das contas pela Justiça Eleitoral, não se pode afastar o fato de que o denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR gastou acima daquilo que havia arrecadado, situação amiúde revelada pelas cobranças.

Certo é que a prestação de contas fora aprovada pela Justiça Eleitoral com ressalvas. Este fato, entretanto, ocorreu no instante em que não se conhecia a verdade dos fatos e que somente vieram a conhecimento após a conclusão das investigações, conforme se verá.
1) BANDA STILO POP SOM


O Diretório Estadual do PT – pelo seu presidente, o denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR – contratou a “Banda Stilo Pop Som para fins de realização de shows musicais promovidos pela campanha institucional do partido “o PT quer ouvir você” e para a campanha eleitoral, neste último caso a partir do mês de julho de 2004. O contrato tinha vigência no período de 01/05/2004 e 30/10/2004 (fls. 44/46).

O Contrato foi confeccionado em termos genéricos, de forma a não especificar o valor que seria pago pelos shows da campanha institucional do PT, tampouco o correspondente aos shows da campanha do ALEXANDRE LUIS CÉSAR ao cargo de Prefeito de Cuiabá. Ou seja, consta apenas o valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).

Da prestação de contas consta o lançamento de apenas R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) à Banda Stillo Pop Som.

2) GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA – ME
Encontram-se declarados na prestação de contas quatro pagamentos feitos à GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA – ME, totalizando a importância de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais). Os valores foram pagos a título de serviços gráficos para a campanha do denunciado . (...)

Vê-se, contudo, que a dívida contraída pelo candidato é expressivamente maior do que aquele valor declarado à Justiça Eleitoral. É o que evidencia os termos da ação de execução por quantia certa do valor de R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais) – com a correção monta R$ 203.307,00 (duzentos e três mil, trezentos e sete reais – de que é autora a GRÁFICA PRINT IND. E EDITORA LTDA. (...)

Existe, ainda, uma ação monitória dando conta de que a GRÁFICA PRINT cobra 06 (seis) cheques de R$ 28.000,00 emitidos pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores e devolvidos sem suficiência, totalizando R$ 192.912,23.

Tramita, também, ação de cobrança em que a GRÁFICA PRINT requer o pagamento de R$ 102.000,01.

3) EDITORA E GRÁFICA ATALAIA e GRÁFICA MAIOR COM. SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
O denunciado Alexandre Luis César declarou em relação à Editora e Gráfica Atalaia, na prestação de contas, que esta lhe prestou serviços totalizando R$ 199.750,00 (cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta reais), entre pagamentos efetuados e dívidas pendentes. (...)

É de se ver que a empresa GRÁFICA MAIOR COMÉRCIO SÉRVIÇOS GRÁFICOS LTDA emitiu nota fiscal de n. 000089 no valor de R$ 299.450,00, em 18.10.2004, valor este devidamente declarado na prestação de contas. A empresa Editora e Gráfica Atalaia faturou a nota n. 003326, em 24.11.2004, no valor de R$ 199.750,00, também declarados na prestação de contas.

Vê-se, portanto, que as empresas confirmaram quando da emissão das notas fiscais valores superiores àqueles declarados pelo denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR perante a Justiça Eleitoral, denotando evidente lesão ao fisco.

4)RODRIGO STABILLE PIOVEZAM

O empresário RODRIGO STÁBILE PIOVEZAM é sócio proprietário das empresas RONDON PRODUÇÕES DE FILMES e RODRIGO STABILLE PIOVEZAM – ME. Ambas foram contratadas para prestar serviços para a campanha de Alexandre Luís César, nas eleições municipais de 2004.

Quando da prestação de contas, o denunciado declarou ter pago valor (pago e dívida pendente), em contraprestação ao serviço realizado pelas empresas de RODRIGO STÁBILE PIOVEZAM, a quantia de R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) em favor da empresa RONDON PRODUÇÕES DE FILMES e RODRIGO STÁBILLE PIOVEZAM-ME.

O exame do contrato firmado entre o denunciado e o empresário RODRIGO STÁBILLE PIOVEZAM indica, na realidade, outros valores, isto é, o valor do serviço prestado para a propaganda eleitoral montava R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), e não a quantia declarada à Justiça Eleitoral.”

Discorre, ainda, a peça acusatória que o então candidato Alexandre Luis César, com o intuito de aprovar as contas na Justiça Eleitoral, empreendeu um verdadeiro simulacro no processo de prestação de contas, praticando, segundo o denunciante, o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, c/c o artigo 69 do Código Penal.

Assim, pugna o douto representante do Ministério Público Eleitoral pelo recebimento da denúncia e a conseqüente instauração da Ação Penal Eleitoral.

Notificado, nos termos do artigo 4.º, “caput”, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, o denunciado apresentou resposta às fls. 496/506, onde, em síntese, alega: a) a incompetência do juízo de 2º grau para apreciar a matéria; b) a não configuração do tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral; c) a configuração da coisa julgada material, haja vista que o Tribunal Pleno já analisou as contas do então candidato; d) a ausência de dolo específico, pois os depoimentos colhidos na esfera policial inferem que as dívidas que estão sendo objeto de ações judiciais não podem ser consideradas dívidas de campanha, posto que se referem a serviços e produtos adquiridos pelo Partido dos Trabalhadores durante todo o ano de 2004; assim, aduz o denunciante que o erro de fato exclui o dolo, ou seja, não havendo a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, falta o elemento subjetivo do tipo; e) ausência de concurso material, visto que a conduta atribuída pela denúncia é única.

Pugnam os denunciados, preliminarmente pela incompetência do juízo e, no mérito, pela rejeição da denúncia oferecida.

É o relatório.

Nos termos do artigo 6º da Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, peço dia para julgamento.

Desembargador DÍOCLES DE FIGUEIREDO
Relator
VOTO
I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO DENUNCIADO

O Juízo da 1ª Zona Eleitoral, amparado na alínea “a” do inciso I do artigo 96 da Constituição Estadual, declinou da competência, tendo em vista o foro especial por prerrogativa de função dos Procuradores do Estado, remetendo os presentes autos para essa Egrégia Corte Eleitoral.

O Inquérito Policial nº 479/2005, no Auto de Qualificação e Interrogatório, encartado às fls. 302, informa que o denunciado Alexandre Luis César é Procurador do Estado de Mato Grosso. Em razão disso, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a” da Carta Política Estadual, possui a prerrogativa de, nos crimes comuns e de responsabilidade, ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Diante dessa circunstância, aduz o denunciado que não poderia o Juízo da 1ª Zona Eleitoral declinar da competência, pois a Competência da Justiça Eleitoral está estabelecida no Código Eleitoral Brasileiro, que, por sua vez, concede foro especial às autoridades, tal como previsto na Carta Estadual.

É certo que os dispositivos constitucionais Federal (artigo 96, inciso III) e Estadual (artigo 96, inciso I, alínea “a”), ressalvam, ao final, a competência da Justiça Eleitoral. Também, é certo que essa ressalva não exclui a incidência do foro privilegiado na esfera eleitoral.

Na verdade, o que os dispositivos retromencionados realçam é o caráter excepcional da Justiça Eleitoral, que possui competência exclusiva para apreciar e julgar crimes eleitorais praticados por quaisquer pessoas, inclusive aquelas detentoras de foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça.

Nesse passo, é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, exarado no seguinte julgado:

“Crime Eleitoral. Infrações Penais descritas na Lei Eleitoral, e atribuídas, em co-autoria ao Secretário de Estado e ao Procurador-Geral do Estado. Competência – Ressalva do art. 96, Inciso III da Constituição Federal.

É da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crime definido no Código Eleitoral, as autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, têm foro junto aos Tribunais de Justiça por prerrogativa de função.” (TSE – Habeas Corpus nº 179 – Relator Ministro José Cândido. Diário da Justiça, Seção I, 27/08/1992).

Portanto, quando as autoridades detentoras do foro especial por prerrogativa de função praticam crime eleitoral, entendo que devem ser aplicados, por analogia, os dispositivos inseridos na Constituição Estadual, de modo que as autoridades ali elencadas sejam julgadas perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada pelo denunciado e, de conseguinte, dou pela competência desta Egrégia Corte Eleitoral para apreciar e julgar a presente matéria. É meu voto.

II – PRELIMINAR DA COISA JULGADA MATERIAL
Suscita, ainda, o denunciado, a coisa julgada material, posto que referidas contas foram analisadas e julgadas pelo pleno desta Corte.

Ledo engano. A jurisprudência diz o contrário.

A configuração da coisa julgada material alegada pelo denunciante, conquanto oriundas de decisões prolatadas em processo de prestação de contas não produzem coisa julgada material.

A propósito do tema, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou acerca da matéria, conforme se vê do julgado abaixo destacado:

“As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, apesar de não fazerem coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão pelo mesmo fundamento: necessidade de estabilização das relações jurídicas.” (Respe 25114 – Agravo Regimental em Recurso Especial – Relator Ministro Francisco César Asfor Rocha, Diário da Justiça, 24/03/2006, página 169).

Rejeito, também, esta preliminar.
É meu voto.
MÉRITO

Descreveu a denúncia o fato típico, imputável ao denunciado calcada nos termos do art. 350 do Código Eleitoral combinado com o artigo 69 do Código Penal admitindo haver concurso material nas circunstâncias genéricas que agravam ou atenuam as penas.

Com efeito, reza o artigo 350 do Código Eleitoral que omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, poderá ser apenado com reclusão até 05 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multas, se o documento é público; e detenção até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multas, se o documento é particular.

Destaca-se de plano, que o Código Eleitoral no particular não fixa o quanto da pena mínima, todavia sempre que não indicar o grau mínimo, entende-se que será ela de quinze (15) dias pra a pena de detenção e de um (01) ano para a de reclusão; como preceitua o art. 284 da lei penal eleitoral.

Ainda preambularmente, a norma em análise guarda, em termos, similitude com o artigo 299 do Código Penal. De outro lado, o Código Eleitoral, em seu artigo 287, permite aplicação subsidiária com o Código Penal.

Pois bem, analisando as peças informadoras do Inquérito Policial n.º 479/2005-SR/DPF/MT, que serviu como suporte à denúncia em confronto com a norma penal disposta, mesmo em tese, ter-se-á como comissiva a ação criminal perpetrada pelo agente naquilo em que superficialmente espelha a forma dos documentos apresentados como verdadeiro; todavia, materialmente seu conteúdo é falso, ou seja, apresenta a idéia ou declaração que o documento contém, mas não corresponde com a verdade.

Por isso, no ponto em tese, repito, sustenta a denúncia que “…a campanha eleitoral apresentou sinais de custos elevados, sem que a prestação de contas, evidenciasse a origem, ao menos de forma oficial…” exsurgiu “… a maquiagem promovida pelo candidato…” quando “…vários credores prestaram serviço ou forneceram material pra a campanha eleitoral buscaram o Poder Judiciário para o fim de verem quitados os débitos contraídos…”

No pertinente à alegação do denunciado de que não se verifica no caso o instituto do “concurso material”, e sim que a “…conduta atribuída é única”...; no momento em tese, em consonância com as normas prescritas no art. 69 do Código Penal, tal fato ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, de tal sorte que aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, obtemperando que no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela; penso que no momento que se aprecia a denúncia subjetivamente como um todo, imiscuir nessa circunstância genérica se aplicável ou não se me afigura prematura; conquanto há momento próprio para sua apreciação e conseqüente aplicação desde que harmônicos com os fatos e provas que exsurgirem na instrução processual/criminal, e, se, redundarem em efetiva aplicação da pena, cujo corolário é a condenação, neste, então, ter-se-á como válida, apreciá-la in concreto.

No que tange à alegação de inexistência de dolo específico é certo que os Tribunais, em decidindo, orientem na necessidade de verificação para o recebimento da inicial acusatória, mas no caso, especificamente a matéria sub examinem em se tratando do crime em tese de falsidade ideológica, o dolo, é elemento subjetivo da própria natureza do delito, pois, “a punibilidade ou a impunibilidade do dispositivo mencionado está na existência do dolo, que na falsidade ideológica se traduz pela vontade consciente dirigida com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante”, conforme leciona o saudoso HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, in CP – Com. Vol. 4, p; 1.020, Forense, 1.983.

Essa alegação no momento, também não deve ser aceitável; posto que, da defesa preliminar não exsurge fundamentação suficiente pra referendar a pretensão deduzida pelo acusado.

Outro ponto que merece destaque, o qual rejeito, seria incursionar no exame da prova de tal sorte que fosse capaz para rejeitar a denúncia porque o denunciado alega que “…os depoimentos colhidos na esferas policial inferem que as dívidas que estão sendo objeto de ações judiciais não podem ser consideradas dívidas de campanha, posto que referem-se a serviços e produtos adquiridos pelo partido dos Trabalhadores durante todo o ano de 2004.”, e com isso, e só por isso, rejeitar a denúncia seja precoce, como também, reconhecer-se a atipicidade da conduta, salvo se, de viso o fato narrado não constitui esse crime em tese.

Insta no ponto ressaltar que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; estiver extinta a punibilidade; for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, é como ordena o artigo 358 do Código Eleitoral.

Por derradeiro, tenho como de todo convinhável externar que, agora não se faz um juízo de condenação, apenas e por necessário, que em tese, reste demonstrada a relação de causalidade, isto é, a relação objetiva entre o comportamento do agente e o resultado consubstanciado com o fato e os elementos de tipicidade e antijuridicidade, que se junte ao elemento subjetivo que constitui o juízo de reprovação penal, ou seja, a culpabilidade – imputatio juris.

A punição, como ensina MIRABETE, é a justa reação do Estado/Juiz contra o autor da infração penal, em nome da defesa da ordem e da boa convivência entre os cidadãos, mas, somente podendo ser realizada o direito/poder de punir ou absolver através do Processo Penal (in CPP, 5ª edição, Atlas, p. 245).

Cabe ao Estado/Juiz a função jurisdicional de dar a cada um o que é seu, aplicando o direito objetivo à situação concreta, e esta função pelo mandamento constitucional somente é admitida através do processo legal, ou seja, via ação, definida por Fernando da Costa Tourinho como: “o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Tal direito é público, subjetivo, autônomo, específico, determinado e abstrato” (ob. Cit. Pág. 104)

Portanto, em juízo de prelibação, considerando as contraprovas do denunciado, exclusivamente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 357, § 2º do Código Eleitoral, ou seja que: “a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, no caso destes autos se me afigura incensurável.

A denúncia, como lida no relatório, e os fatos que a subsidiaram, explicitados acima, transformam-na formal e materialmente correta, tendo em vista existir prova da materialidade do fato que caracteriza crime em tese, e indícios da autoria.

A narração do fato, como base fundamental ressaindo da descrição do delito, em todas as suas características isto é, os elementos constitutivos e as circunstâncias da prática do crime, a conduta comissiva do agente, estão clara e sobejamente incrustadas na peça acusatória.

Portanto, a peça vestibular contém o essencial para que se possa atribuir a alguém a prática em tese da infração penal; por todo o expendido, conclui-se no caso vertente a existência de elementos suficientes para instauração da ação penal; pois os requisitos exigidos pelo art. 357, § 2º do Código Eleitoral estão suficientemente satisfeitos, ipso facto recebo a denúncia em todos seus termos.

É como voto.


Fonte: TRE

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